LEI Nº 2095, De 26 de Junho de 1995
(Vide Lei nº 2554/2001)AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS FACULDADES CLARETIANAS, CONFORME ESPECIFICA.
PROJETO DE LEI Nº 2273/95, DE 20/06/95.
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com as Faculdades Claretianas, com o objetivo de proporcionar oportunidade e campo de estágio curricular, colaborando no processo educativo.
Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3º Para a caracterização e definição de casa estágio curricular é necessária a existência de instrumento jurídico pertinente, onde estarão acordadas todas as condições de realização do estágio, além de dispor sobre o seguinte:
a) inserção de estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga horária, duração e jornada de estágio curricular que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de estágios curriculares;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão, e, avaliação do estágio curricular;
e) fixação do número de estagiários por área.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal contribuirá com até 10 (dez) bolsas de estudo junto às Faculdades Claretianas, beneficiando assim até 20 (vinte) alunos, com meia bolsa de estudo para cada um, considerados estagiários para os efeitos desta Lei.
Art. 5º A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal.
§ 1º O termo de compromisso será celebrado entre o estudante e a Prefeitura Municipal, e com a interveniência das Faculdades Claretianas, constituindo, assim, comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º O termo de compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá, necessariamente, mencionar o instrumento jurídico a que se trata o parágrafo anterior deverá, necessariamente, mencionar o instrumento jurídico a que se vincula, conforme o artigo terceiro da presente Lei.
Art. 6º A escolha dos estudantes será por indicação da Coordenação dos cursos e da Coordenação do estágio, em conjunto com a direção das Faculdades Claretianas, observando-se como critério fundamental o aproveitamento escolar global.
Art. 7º Após a seleção dos contemplados com as bolsas de estudos, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para conhecimento, lista dos beneficiados e critérios adotados.
Art. 8º Em nenhuma hipótese será cobrada do estagiário qualquer importância pecuniária, referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular, para efeitos desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 26 DE JUNHO DE 1995.
DR. ANTÔNIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.